06/03/2014

Telemarketing proibido na campanha eleitoral por resolução do TSE

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou, em sessão administrativa, a Resolução nº 23.404, de 27 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre a propaganda eleitoral e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas Eleições de 2014. 

Uma das principais novidades da resolução sobre a propaganda eleitoral foi a proibição da propaganda de candidatos por meio de telemarketing. O ministro Dias Toffoli, na condição de relator, argumentou que “às vezes isso ocorre até em horários inoportunos, de noite, de madrugada, invadindo a privacidade”. Ele lembrou que o Código Eleitoral, no artigo 243, inciso VI, diz que é vedada a propaganda que possa perturbar o sossego do eleitor. O presidente do TSE, ministro Marco Aurélio, foi o único a divergir da proposta ao considerar que inexiste uma norma específica que obstaculize essa prática.


A norma consta no 2º parágrafo do Artigo 25 da referida Resolução:

Art. 25. As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas (Lei nº 9.504/97, art. 57-G, caput).
§ 1º Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem (Lei nº 9.504/97, art. 57-G, parágrafo único).
§ 2º É vedada a realização de propaganda via telemarketing, em qualquer horário (Constituição Federal, art. 5º, X e XI, e Código Eleitoral, art. 243, VI).


"Esse item da Resolução surpreende por não estar embasado em nenhum dispositivo da Lei nº 9.504/97 e por ser, tecnicamente, muito difícil de ser controlado", avalia Paulo Di Vicenzi, estrategista eleitoral e diretor no RS da ABCOP - Associação Brasileira de