06/03/2014

Telemarketing proibido na campanha eleitoral por resolução do TSE

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou, em sessão administrativa, a Resolução nº 23.404, de 27 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre a propaganda eleitoral e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas Eleições de 2014. 

Uma das principais novidades da resolução sobre a propaganda eleitoral foi a proibição da propaganda de candidatos por meio de telemarketing. O ministro Dias Toffoli, na condição de relator, argumentou que “às vezes isso ocorre até em horários inoportunos, de noite, de madrugada, invadindo a privacidade”. Ele lembrou que o Código Eleitoral, no artigo 243, inciso VI, diz que é vedada a propaganda que possa perturbar o sossego do eleitor. O presidente do TSE, ministro Marco Aurélio, foi o único a divergir da proposta ao considerar que inexiste uma norma específica que obstaculize essa prática.


A norma consta no 2º parágrafo do Artigo 25 da referida Resolução:

Art. 25. As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas (Lei nº 9.504/97, art. 57-G, caput).
§ 1º Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem (Lei nº 9.504/97, art. 57-G, parágrafo único).
§ 2º É vedada a realização de propaganda via telemarketing, em qualquer horário (Constituição Federal, art. 5º, X e XI, e Código Eleitoral, art. 243, VI).


"Esse item da Resolução surpreende por não estar embasado em nenhum dispositivo da Lei nº 9.504/97 e por ser, tecnicamente, muito difícil de ser controlado", avalia Paulo Di Vicenzi, estrategista eleitoral e diretor no RS da ABCOP - Associação Brasileira de
Consultores Políticos. Na opinião dele, essa restrição normativa deverá render muita discussão na justiça eleitoral, pois uma norma não pode ir além dos limites da Lei. "A nova norma é confusa e abrangente, carece de precisão que permita sua correta compreensão. Um candidato ou seus familiares estão proibidos de usar seus telefones para pedir votos aos seus contatos? Provavelmente sim, se telemarketing for entendido como o uso do telefone para fazer qualquer propaganda ou promoção. Nesse contexto, o que a norma faz é determinar o fim do uso do telefone como meio de comunicação, algo absolutamente absurdo perante conceitos democráticos, que fere frontalmente direitos assegurados na Constituição Federal", avalia Paulo Di Vicenzi.

Por outro lado, o consultor lembra que as empresas de telemarketing possuem e respeitam um código de conduta, o quel já restringe as comunicações a determinados dias e horários, exatamente para evitar que o cidadão seja contatado em momentos inoportunos, fato que enfraquece o argumento utilizado pelo ministro Dias Toffoli, relator da Resolução. "O telefone é ferramenta importante para fazer campanha no Brasil, da mesma forma como é nos Estados Unidos, onde seu uso não tem qualquer restrição. A comunicação por telefone encurta distâncias, se isso for proibido, os candidatos serão obrigados a gastar verdadeiras fortunas com mais deslocamentos de carro ou avião, enfrentarão mais riscos de segurança nessas viagens, enfrentarão enorme elevação de estresse e não terão tempo de estar em todos os lugares que planejaram. Penso que essa norma acabará sendo revista ou até anulada", analisa Paulo Di Vicenzi.
 
Internet
A resolução ainda trata da propaganda eleitoral na internet, também permitida somente a partir de 6 de julho. Estabelece algumas proibições, como a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga, em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em páginas oficiais ou hospedadas por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. 

Arrecadação e gastos de campanha 
A resolução aprovada pelo Plenário prevê que pessoas físicas podem fazer doações eleitorais até o limite de 10% dos rendimentos brutos que tiveram no ano anterior à eleição, com exceção das doações estimáveis em dinheiro referentes à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que essa doação não passe de R$ 50 mil, apurados segundo o valor de mercado. 

Já as pessoas jurídicas podem doar até 2% do faturamento bruto que obtiveram no ano anterior à eleição. O texto proíbe doações eleitorais de pessoas jurídicas que tenham iniciado ou retomado as suas atividades em 2014, em virtude de ser impossível comprovar justamente o limite fixado de 2%. 

Todas as resoluções aprovadas ainda podem sofrer ajustes futuros, informou o relator.

Fonte da informação original: TSE http://bit.ly/NVEdrj

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